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2% para Cultura

Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 1/2024 em tramitação

Acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 152 da Lei orgânica, garantindo o investimento mínimo de 2% de impostos e transferências à cultura. 

A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 36, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda: 

Art. 1º Fica acrescido o Parágrafo Único ao artigo 152 da Lei orgânica, com a seguinte redação. Paragrafo unico O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 2% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União no incentivo a livre manifestação cultural a qual trata o este artigo. 

Art. 2º As despesas com a execução com a presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria. 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua públicação. 

S/S., 15 de fevereiro de 2024 

Iara Bernardi 

Vereador


JUSTIFICATIVA: O apoio, incentivo a valorização e difusão as manifestações culturais são previstos no artigo 215 da Constituição Federal, Sendo a cultura um direito fundamental. Como sabemos os direitos fundamentais são conceituados como a categoria jurídica instituída com a finalidade de proteger a dignidade humana em todas as dimensões. Por isso, tal qual o ser humano, esses direitos têm natureza polifacética, buscando resguardar o homem/ mulher na sua liberdade (direitos individuais), nas suas necessidades (direitos sociais, econômicos e culturais) e na sua preservação (direitos relacionados à fraternidade e à solidariedade) (FERREIRA FILHO, 2005). Desta forma, os direitos fundamentais se referem aos bens do modo como são descritos na Constituição. Já as garantias fundamentais são instrumentos de proteção daqueles direitos, assim as garantias fundamentais se referem ao modo como esses direitos serão efetivados, isto é, a garantia de que eles não serão violados na sua essência. Nesta esteira, a própria Constituição Federal em seu artigo 216-A estabelece o o Sistema Nacional de Cultura, tendo em seu inciso VI do § 2º a previsão de sistemas de financiamento à cultura. Em nosso município, embora o artigo 152 da Lei Orgânica verse sobre o incentivo a livre manifestação cultural, anualmente a previsão orçamentária destinada as despesas e investimentos da cultura vem diminuindo significativamente impossibilitando uma politica seria de Estado que atue no fomento necessário. Desta forma, apresento a presente Emenda a Lei Orgânica a fim de garantir o aporte e execução anual de nunca menos de 2% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União no incentivo a livre manifestação cultural e conto com o costumeiro apoio de meus Nobres Pares para sua aprovação. 


S/S., 15 de fevereiro de 2024 

Iara Bernardi 

Vereador

2% para Cultura
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