Projetos e Leis
Lei 10.224/ 2001 - Assédio Sexual
A lei n° 10.224/ 2001, criminaliza através do Código Penal Brasileiro o ato de assédio sexual àqueles que, pela posição hierárquica, se beneficiem sexualmente de outra pessoa.
LEI No 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A:
"Assédio sexual"
"Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (AC)
"Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC)
"Parágrafo único. (VETADO)"
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori