Projetos e Leis
Lei 10.886/2004 - Violência Doméstica
A Lei 10.886/ 2004, de autoria da deputada federal Iara Bernardi, acrescenta parágrafos ao artigo 129 do decreto de lei nº2.848/ 1940 - Código Penal, a denominação "Violência Doméstica".
Esta foi mais uma vitória aos brasileiros, na preservação do bom convívio familiar e proteção daqueles que estão vulneráveis à violência.
LEI Nº 10.886, DE 17 DE JUNHO DE 2004.
Acrescenta parágrafos ao art. 129
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código
Penal, criando o tipo especial
denominado "Violência
Doméstica".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º e 10:
"Art. 129 . ...............................................................
...............................................................
Violência Doméstica
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos