top of page

Cultura

Plano Nacional de Cultura

Comissão Especial da Câmara Federal
PEC nº 306/00, Plano Nacional de Cultura: Segunda-Vice-Presidente, Relatora- e Titular

Cultura

COMISSÃO DE TURISMO

Comissão Permanente: COMISSÃO DE TURISMO

Cargo: Membro (01/01/2021 a 31/12/2024)

Turismo, Comissão

COMISSÃO DE CULTURA

Comissão Permanente: COMISSÃO DE CULTURA

Cargo: Membro (01/01/2025 a 31/01/2025)

19ª Legislatura

Cultura, Comissão

Frente Parlamentar do Hip Hop

Autora da RESOLUÇÃO Nº 531, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui a Frente Parlamentar pela construção de políticas públicas de fomento, divulgação e apoio à Cultura Hip Hop.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 13/2023, DA EDIL IARA BERNARDI

A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica criada a Frente Parlamentar pela construção de políticas públicas de fomento, divulgação e apoio à Cultura Hip Hop.

Art. 2º Compete à Frente Parlamentar:

I - promover atividades, tais como audiências públicas; simpósios; encontros; seminários e similares para o debate e esclarecimento do tema; com a participação de todos os interessados, entidades públicas e privadas;

II - receber sugestões, propostas, estudos e consultas para definição de políticas públicas buscando soluções para as dificuldades encontradas pelo movimento;

III - elaborar propostas legislativas destinadas a defender as necessidades do movimento;

IV - propor, debater e acompanhar propostas legislativas que, direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento da cultura hip hop;

V - promover o diálogo entre as diferentes instâncias públicas e as entidades da sociedade civil quanto à promoção de ações que visem o apoio e a construção da cultura Hip Hop no Estado de São Paulo.

Art. 3º A Frente Parlamentar será composta por vereadores da Câmara Municipal de Sorocaba que aderirem voluntariamente à mesma.

Art. 4º Fica assegurado à participação da sociedade civil em todas as atividades promovidas pela Frente Parlamentar, que serão amplamente divulgadas.

Art. 5º A Frente Parlamentar terá uma Coordenação que será responsável pela organização, planejamento e condução de seus trabalhos.

Art. 6º O funcionamento da Frente Parlamentar será definido em regulamento próprio.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 28 de novembro de 2023.

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 29.11.2023.

Cultura

2% para Cultura

Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 1/2024 em tramitação

Acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 152 da Lei orgânica, garantindo o investimento mínimo de 2% de impostos e transferências à cultura. 

A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 36, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda: 

Art. 1º Fica acrescido o Parágrafo Único ao artigo 152 da Lei orgânica, com a seguinte redação. Paragrafo unico O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 2% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União no incentivo a livre manifestação cultural a qual trata o este artigo. 

Art. 2º As despesas com a execução com a presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria. 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua públicação. 

S/S., 15 de fevereiro de 2024 

Iara Bernardi 

Vereador


JUSTIFICATIVA: O apoio, incentivo a valorização e difusão as manifestações culturais são previstos no artigo 215 da Constituição Federal, Sendo a cultura um direito fundamental. Como sabemos os direitos fundamentais são conceituados como a categoria jurídica instituída com a finalidade de proteger a dignidade humana em todas as dimensões. Por isso, tal qual o ser humano, esses direitos têm natureza polifacética, buscando resguardar o homem/ mulher na sua liberdade (direitos individuais), nas suas necessidades (direitos sociais, econômicos e culturais) e na sua preservação (direitos relacionados à fraternidade e à solidariedade) (FERREIRA FILHO, 2005). Desta forma, os direitos fundamentais se referem aos bens do modo como são descritos na Constituição. Já as garantias fundamentais são instrumentos de proteção daqueles direitos, assim as garantias fundamentais se referem ao modo como esses direitos serão efetivados, isto é, a garantia de que eles não serão violados na sua essência. Nesta esteira, a própria Constituição Federal em seu artigo 216-A estabelece o o Sistema Nacional de Cultura, tendo em seu inciso VI do § 2º a previsão de sistemas de financiamento à cultura. Em nosso município, embora o artigo 152 da Lei Orgânica verse sobre o incentivo a livre manifestação cultural, anualmente a previsão orçamentária destinada as despesas e investimentos da cultura vem diminuindo significativamente impossibilitando uma politica seria de Estado que atue no fomento necessário. Desta forma, apresento a presente Emenda a Lei Orgânica a fim de garantir o aporte e execução anual de nunca menos de 2% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União no incentivo a livre manifestação cultural e conto com o costumeiro apoio de meus Nobres Pares para sua aprovação. 


S/S., 15 de fevereiro de 2024 

Iara Bernardi 

Vereador

Lei Municipal, Cultura

Casa do Turista

Como Deputada Federal, Iara Bernardi destinou recursos por emenda Federal responsável pela implantação da casa do turista em Sorocaba.

A CASA DO TURISTA Realiza-se o atendimento a turistas e munícipes que desejam informações sobre pontos turísticos de Sorocaba e Região disponibilizando o Mapa Oficial Turístico de Sorocaba, folders e panfletos dos parques da cidade e de Municípios da Região

Cultura

Lei Territórios Culturais

Autora da Lei LEI Nº 13.058, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 que prevê a criação dos Territórios Culturais, sendo a Estação Ferroviária Paula Souza o primeiro território instituído.

Cultura, Turismo, Lei Municipal

Semana do Samba

Autora da LEI Nº 11.930, DE 29 DE MARÇO DE 2019. Institui a Semana Municipal do Samba

Cultura, Lei Municipal

bottom of page