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Mulheres

Casa da Mulher Brasileira

Tem atuado junto ao Ministério das Mulheres para implementação de uma Casa da Mulher Brasiliera em Sororaba.

A Casa da Mulher Brasileira é uma das principais ferramentas do Governo Federal para proteger mulheres vítimas de violência. Destinado a oferecer atendimento integral e humanizado a todas as cidadãs, o local oferece serviços especializados para os mais diversos tipos de violência. Entre eles, triagem, apoio psicossocial, promoção de autonomia econômica, cuidado das crianças – brinquedoteca, alojamento de passagem e central de transportes. Também é possível contar com serviços de delegacia, juizado, Ministério Público e Defensoria Pública.

https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202401/casa-da-mulher-brasileira-conheca-e-saiba-como-funciona-1

Lei Federal do Assédio Sexual

Como Deputada Federal foi autora da A Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, altera o Código Penal brasileiro para incluir o crime de assédio sexual. Essa lei adiciona o artigo 216-A ao Código Penal, definindo o assédio sexual como o ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10224.htm

Lei Federal da Anulação do Adultério

Como Deputada Federal foi Autora da Lei 11.106/2005

No Brasil, o adultério deixou de ser considerado crime em 2005, através da Lei nº 11.106/2005. Anteriormente, era previsto no artigo 240 do Código Penal, com pena de detenção de 15 dias a 6 meses. Atualmente, a traição no casamento não é punida penalmente, mas pode ter consequências civis e morais, como indenização por danos morais, perda do direito a pensão alimentícia ou uso como justificativa para separação.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11106.htm 

Lei Federal Violência Doméstica

Como Deputada Federal foi Autora da Lei Ordinária 10886/2004, também conhecida como Lei da Violência Doméstica, acrescentou parágrafos ao artigo 129 do Código Penal, criando um tipo penal específico para a violência doméstica. Essa lei tornou crime a violência praticada contra mulheres, ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuges, companheiros ou qualquer pessoa com quem se conviva ou tenha convivido

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.886.htm

Lei Federal do Minuto Seguinte

Como Deputada Federal foi Autora da Lei do Minuto Seguinte (Lei nº 12.845/2013) garante atendimento médico imediato, gratuito e sigiloso para vítimas de violência sexual em hospitais da rede pública (SUS). Ela estabelece que o atendimento deve ser integral, incluindo avaliação médica, profilaxia de gravidez e infecções sexualmente transmissíveis, suporte psicológico e encaminhamento para serviços sociais e jurídicos, se desejado pela vítima. O atendimento é prestado independentemente da apresentação de boletim de ocorrência.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12845.htm

Lei Municipal da Casa Abrigo

Como Vereadora é autora da Lei Municipal da Casa Abrigo

LEI Nº 3.925, de 5 de junho de 1992.

Institui o Albergue Municipal para a mulher vítima de violência e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Albergue Municipal para a mulher vítima de violência.

§ 1º - O referido Albergue Municipal objetiva acolher, em caráter emergencial e provisório, as mulheres vítimas de violência e seus filhos menores, assim como prestar apoio às entidades que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.

§ 2º - O Albergue Municipal será instalado sob a responsabilidade do Município, o qual oferecerá abrigo e alimentação, prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência, com o objetivo de superar as situações de crise e carência psico-social e valorizar as potencialidades da mulher, despertar a sua consciência de cidadania e favorecer a sua capacitação profissional

§ 3º - Serão colhidas no Albergue Municipal as mulheres vítimas de violência física e seus filhos menores, cujo retorno ao domicílio atual represente efetivo risco de vida, segundo a avaliação e triagem da Delegacia da Mulher.

Artigo 2º - Para a implementação do Albergue Municipal, o Executivo poderá contar com a participação da iniciativa privada, entidades civis e governamentais que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.

Artigo 3º - O presente Albergue Municipal, será mantido à conta de recursos orçamentários próprios do Município, verbas originárias de convênios e outros.

Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de noventa (90) dias, a partir de sua publicação.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 5 de junho de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Luiz Alexandre Szikora
Secretário dos Negócios jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

COMISSÕES ESPECIAIS DA CÂMARA FEDERAL PARA o Ano da Mulher - 2004: 2ª Vice-Presidente- e Titular

COMISSÕES ESPECIAIS DA CÂMARA FEDERAL PARA o Ano da Mulher

COMISSÕES ESPECIAIS DA CÂMARA FEDERAL PL nº 1.399/03, Estatuto da Mulher: Titular-;

COMISSÕES ESPECIAIS DA CÂMARA FEDERAL  PL nº 1.399/03, Estatuto da Mulher: Titular-;

COMISSÕES ESPECIAIS DA CÂMARA FEDERAL Trabalho Doméstico: Titular, 8/2005

COMISSÕES ESPECIAIS DA CÂMARA FEDERAL Trabalho Doméstico: Titular, 8/2005

COMISSÕES EXTERNAS DA CÂMARA FEDERAL : Feminização da Pobreza no Brasil: Titular

COMISSÕES EXTERNAS DA CÂMARA FEDERAL : Feminização da Pobreza no Brasil: Titular

COMISSÃO EXTERNA DA CÂMARA FEDERAL Mortalidade Materna no Brasil:

COMISSÃO EXTERNA DA CÂMARA FEDERAL  Mortalidade Materna no Brasil:

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