Madrinha da UFSCar Sorocaba
Como Deputada Federal, no primeiro governo do Presidente Lula, Iara Bernardi foi a principal responsável pela ampliação da UFSCar e da implantação do Campus Sorocaba sendo considerada Madrinha da Universidade.
Luta pela universidade – “Foi uma batalha trazer a universidade para a nossa região, porque a região de Sorocaba, daqui até a divisa com Paraná, era a única região que não tinha uma vaga no ensino público superior. A implantação de UFSCar em Sorocaba foi decorrência da política de governo do presidente Lula de expansão da universidade pública, que se concretizou na gestão de Fernando Haddad, quando ministro da Educação”, afirmou Iara Bernardi, destacando que teve a honra de participar desse processo".
Localizado próximo ao km 100 da rodovia João Leme dos Santos (SP-264), O Campus Sorocaba da UFSCar tem 70 hectares de extensão e 48 mil m² de área construída, distribuídos entre três centros acadêmicos – Centro de Ciências e Tecnologias para a Sustentabilidade (CCTS), Centro de Ciências Humanas e Biológicas (CCHB) e Centro de Ciências em Gestão e Tecnologia (CCGT). O Campus congrega edifícios de aulas teóricas, laboratórios, auditórios, biblioteca, restaurante universitário, lanchonete, ambulatório, quadra esportiva e pista de atletismo.
Atualmente, são 14 graduações oferecidas e dez programas de pós-graduação, além das mais de mil atividades de extensão em diferentes áreas do conhecimento. Desde a sua criação, o Campus Sorocaba da UFSCar vem estreitando laços com a cidade de Sorocaba e sua região metropolitana, construindo uma identificação da Universidade com o município, visando à expansão do conhecimento. Nesse período foram firmadas mais de 400 parcerias com empresas e outras organizações públicas e privadas.
Relatora do FUNDEB
Como Deputada Federal Foi relatora do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, é um mecanismo de financiamento da educação básica pública no Brasil.
O Fundeb é um fundo contínuo e permanente que visa garantir recursos para a educação básica no Brasil, desde a creche até o ensino médio. A PEC que o instituiu foi uma importante medida para fortalecer a educação pública no país.
O papel de Iara Bernardi: Como relatora, Iara Bernardi teve a responsabilidade de analisar a proposta, coletar sugestões, apresentar um relatório final com as decisões e defender o projeto na Câmara. Ela também foi a responsável por incluir no relatório o repasse de verbas para creches que atendem crianças de até 3 anos. A relatoria de Iara Bernardi foi fundamental para a aprovação do Fundeb e para garantir que o fundo atendesse às necessidades da educação básica no país.
Iara Bernardi foi deputada federal por São Paulo por três mandatos e é filiada ao PT. Ela também foi vereadora em Sorocaba. Além do Fundeb, Iara Bernardi tem atuação em outras áreas, como a defesa da mulher, do meio ambiente e dos serviços públicos de qualidade.
Mais Vices e OP´s na rede municipal de educação
Autora do Projeto de Lei 19 de 2024, que propõe alterar o caput do art. 13 da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994 e definie os módulos de Diretor de escola, vice-Diretor de escola e Orientador Pedagógico, da rede Municipal de Ensino de Sorocaba.
Altera o caput do art. 13 da Lei Nº 4.599, de 6 de Setembro de 1994 e define os módulos de Diretor de escola, vice-Diretor de escola e Orientador Pedagógico, da rede Municipal de Ensino de Sorocaba.
PL 19/2024 em tramitação
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art 1º Fica alterado o caput do artigo 13 da Lei Nº 4.599, de 6 de Setembro de 1994, para seguinte redação. “Art. 13. O provimento de cargos do Quadro do Magistério se dará através de módulos junto às unidades de educação básica, a serem regulamentados pela Secretaria da Educação, com exceção dos cargos de Diretor, vice-diretor e Orientador Pedagógico que serão por lei especifica.
Art. 2º O módulo de Diretor de Escola das escolas da rede Municipal de ensino, passa a vigorar da seguinte forma. I – 1 (um) Diretor de Escola por unidade escolar de ensino básico;
Art. 3º O módulo de Vice-Diretor de Escola das escolas da rede municipal de ensino, passam a vigorar da seguinte forma:
I – 1 (um) Vice Diretor de Escola para unidades escolares de ensino básico que tenham de 1 a 20 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
II – 2 (dois) Vice Diretores de Escola para unidades escolares de ensino básico que tenham de 21 a 40 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
III – 3 (três) Vice Diretores de Escola para unidades escolares de ensino básico que tenham mais de 40 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
Art. 4º Os módulos de Orientador Pedagógico de Escola das escolas da rede municipal de ensino, passam a vigorar da seguinte forma:
I – 1 (um) Orientador Pedagógico por unidade escolar de ensino básico;
II- 2 (dois) Orientadores Pedagógicos por unidade escolar de ensino básico, que atendam dois segmentos de ensino;
III – 3 (três) Orientadores Pedagógicos por unidade escolar de ensino básico, que atendam três segmentos de ensino; Art. 5º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S/S., 22 de janeiro de 2024
Iara Bernardi
Vereadora
Mais transparência e prestação de contas da SEDU
Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 3/2023
ALTERA O ART. 148 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SOROCABA. (INFORMAÇÕES SOBRE RECEITAS ARRECADADAS E TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO)
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 03/2023
Altera o artigo 148º da Lei Orgânica Municipal de Sorocaba. A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do art. 36, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º Fica alterado o artigo 148º da Lei Orgânica Municipal de Sorocaba para seguinte redação:
“Art. 148. O Município elaborará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, informações completas e detalhadas sobre receitas arrecadadas e transferência de recursos destinados à educação nesse período, devidamente descriminadas por nível de ensino e unidade educacional; assim como a produção educacional, número de alunos/as, docentes, e outros profissionais da educação;
Parágrafo único: A secretaria Municipal de Educação, apresentará até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Câmara Municipal de Sorocaba, o relatório de que trata o caput, correspondente ao quadrimestre respectivamente anterior.”
Art. 2º As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
S/S., 04 de abril de 2023.
Iara Bernardi (PT)
Vereadora
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Sorocaba se ampara nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, assim como na precípua Gestão Democrática do Ensino Público, determinada no inciso VI do artigo 206 também da carta magna.
Destaca-se assim, a relevância da primazia do Interesse Publico na gestão dos recursos da educação pública, assim como no desenvolvimento de suas ações, como nos ensina o Professor Celso Antônio Bandeira De Mello1 , “o interesse público ou primário, é o pertinente à sociedade como um todo, e só ele pode ser validamente objetivado, pois este é o interesse que a lei consagra e entrega à compita do Estado como representante do corpo sócia”l. Assim como também esclarece o professor que “o Interesse secundário é aquele que atina tão-só ao aparelho estatal enquanto entidade personalizada, e que por isso mesmo pode lhe ser referido e nele encamar-se pelo simples fato de ser pessoa, mas que só pode ser validamente perseguido pelo Estado quando coincidente com o interesse público primário”.
Na mesma esteira, segue o princípio da publicidade, que em suma impõe na atividade administrativa a transparência na atividade para que se possa conferir se está sendo bem ou mal conduzida, pela população e pelos próprios administrados.
Não obstante, este Projeto de Emenda a Lei Orgânica propõe efetivar no município de Sorocaba um mecanismos de transparência e diálogo democráticos, estimulando a participação popular e objetivando a proteção do interesse público nas ações das políticas educacionais, a exemplo do que já acontece nas políticas públicas de Saúde, conforme determinado pelo § 5º do Art. 36 da Lei Complementar 146 de 13 de janeiro de 2012, a apresentação em audiência pública dos dados quadrimestrais.
Em suma, fica a Secretario de Educação obrigado a apresentar relatório quadrimestral, orçamentário e de ações educacionais, em audiência pública.
Desta forma, pelos fatos expostos conto com o costumeiro apoio dos nobres pares para sua aprovação.
1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, São Paulo: Malheiros editores, 2010. P. 79
S/S., 04 de abril de 2023.
Iara Bernardi (PT)
Vereadora
Piso Salarial na Gestão Compartilhada
Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 2/2023
ALTERA O ART. 146º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SOROCABA. (SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO MUNICÍPIO À GESTÃO COMPARTILHADA COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE EDUCAÇÃO)
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/ 2023
Altera o artigo 146º da Lei Orgânica Municipal de Sorocaba. A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do art. 36, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo 4 ao art. 146 da Lei Orgânica Municipal de Sorocaba. § 4º Os recursos do Município poderão ser destinados a Gestão Compartilhada com Organizações Sociais de Educação, desde que:
I – as Organizações Sociais de Educação, não fixem vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, inferior ao valor do piso salarial profissional nacional estabelecido pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
II – a somatória das matrículas de estudantes da rede municipal de educação, em unidades escolares na modalidade de gestão compartilhada, não exceda 4% do total de matrículas da rede municipal de educação.”
Art. 2º As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. S/S., 20 de abril de 2023.
Iara Bernardi (PT)
Vereadora
JUSTIFICATIVA:
Como é cediço, as condições de trabalho docente são constantemente objeto de estudos no campo educacional, assim como objetos de reivindicações, fato que figura nos debates a importância que a temática do cuidado para com a saúde e a satisfação profissional do/a professor/a desenvolve para a melhoria da qualidade da educação.
Desta forma, o conceito de condições de trabalho se estabelece em conjunto de recursos que viabilizam a realização da atividade profissional: instalações físicas; os materiais e os equipamentos disponíveis e outros tipos de apoio; relações referentes ao processo de trabalho e às condições de emprego, como formas de contrato, remuneração e carreira.
Nesta esteira, a Constituição Federal de 1988, determina em seu art. 206 a valorização dos profissionais do ensino por meio de implantação do plano de carreira, piso salarial e ingresso na docência via concurso de provas e títulos, regulamentação alterada pela Emenda Constitucional nº 53/2006 - EC nº 53/06 (Brasil, 2006), que admitiu a valorização dos profissionais da educação escolar das redes públicas, assegurando planos de carreira e ingresso, exclusivamente, por meio de concurso de provas e títulos.
Neste diapasão, somam-se políticas que fortalecem o entendimento constitucional como: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei nº 9.394/96; o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), em 1996, o qual posteriormente foi ampliado e passou a contemplar toda a educação básica, compondo, assim, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); as Diretrizes para os Planos de Carreira e Remuneração, em 1997; o Piso Salarial Nacional, Lei nº 11.738, de 16 de, 2008 (PSPN); o Plano Nacional de Educação (2001-2011); e o atual Plano Nacional de Educação (2014-2024).
No entanto, atualmente existe uma diferença substancial entre o piso salarial praticado pelas Organizações Sociais de Educação que operam a Gestão Compartilhada e o piso Salarial praticado pela Rede Pública de Ensino do Município de Sorocaba, o que afronta os apontamentos sobre a importância da valorização profissional do magistério e potencialmente atinge a qualidade de ensino dos alunos/as matriculados nas unidades escolares administradas pela Gestão Compartilhada.
Desta forma, o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Sorocaba propõe estabelecer a obrigatoriedade da equiparação a Lei nº 11.738, de 16 de, 2008 que instituiu o Piso Nacional do Magistério, as organizações sociais de educação que atuem na modalidade de gestão Compartilhada na rede municipal de educação, sendo que esta modalidade ficará limitada a 5% do total de matrículas.
Educação Especial
Projeto de Lei Ordinária n° 204/2024
DISCIPLINA A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA.
JUSTIFICATIVA
Como sabemos, ao longo da história, o atendimento educacional destinado às pessoas com deficiência em nosso país foi caracterizado por processos de segregação e exclusão social. Inicialmente, a Educação Especial surgiu como um sistema segregado de ensino, centrado em um modelo de atendimento médico com pouca ênfase na dimensão pedagógica.
O século XIX marcou o surgimento da Educação Especial no Brasil. inspirados em modelos europeus e norte-americanos, alguns brasileiros organizaram serviços de atendimento para cegos, surdos, deficientes intelectuais e físicos. Esse modelo seguia o paradigma da institucionalização, que consistia na remoção das pessoas com deficiência de seus contextos sociais, mantendo-as em instituições residenciais segregadas ou escolas especiais, isolando-as do convívio social sob pretexto de proteção, tratamento ou processo educacional.
A partir da década de 1950, a Educação Especial passou por uma ampliação significativa, abrangendo uma variedade de distúrbios e desajustes. Isso culminou, na década de 1970, na criação de um verdadeiro subsistema educacional, com a proliferação de instituições públicas e privadas e a instalação de órgãos normativos federais e estaduais.
Isso visto que na legislação, em 1961, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n° 4.024, passou a contemplar o atendimento educacional às pessoas com deficiência resultando na expansão das instituições privadas filantrópicas, preenchendo uma lacuna deixada pelo sistema público de educação.
Assim a década de 1970 foi marcada pela institucionalização da Educação Especial com o planejamento de políticas públicas para oferecer escolarização às pessoas com deficiência, incluindo a criação do Centro Nacional de Educação Especial (Cenesp), a inserção da Educação Especial nas políticas públicas, a criação de escolas e classes especiais na rede pública e a implementação de projetos de formação de recursos humanos especializados.
Na década de 1980, assim como em muitos outros países, houve uma crescente luta das minorias pela participação social plena. Nesse contexto, propagou-se a filosofia da normalização, dando origem ao paradigma da integração, que visava preparar os alunos das escolas especiais para ingressarem no ensino regular.
Na década de 1990, encontros internacionais discutiram uma sociedade e uma escola mais inclusivas. A Conferência Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais, realizada na Espanha em 1994, gerou a Declaração de Salamanca, propondo a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais no ensino regular. Ao aderir a essa declaração, o Brasil e outros países assumiram um compromisso internacional com a Educação Inclusiva.
Desta forma, a atual legislação educacional brasileira, especialmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nº 9.394/96, estabelece a Educação Especial como uma modalidade oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, assegurando currículos, métodos, técnicas e recursos educativos específicos para atender às necessidades dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Assim a Resolução CNE/CEB nº 2/01, que estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, enfatiza no seu Art. 2° que os sistemas de ensino devem garantir a matrícula de todos os alunos e que cabe às escolas se organizarem para atender às necessidades educacionais especiais dos estudantes, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.
Por sua vez, a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI), publicada em 2008, introduziu novas concepções sobre como essa modalidade de ensino deve atuar dentro da escola comum, visando contribuir para a construção de sistemas educacionais inclusivos.
Na visão da inclusão, a Educação Especial é considerada uma modalidade transversal de ensino, que não substitui a escolarização regular, mas sim complementa ou suplementa a formação de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. Para oferecer essa complementação ou suplementação, a Educação Especial concentra suas ações na realização do Atendimento Educacional Especializado (AEE), que ocorre nas salas de recursos multifuncionais.
Não obstante, a Resolução CNE/CEB nº 2/01, que estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, menciona o serviço de apoio pedagógico especializado realizado na sala comum. Isso inclui a colaboração de professores especializados em Educação Especial, intérpretes de linguagem e código, além de outros profissionais itinerantes. Também devem ser fornecidos outros tipos de apoio necessários à aprendizagem, locomoção e comunicação dos alunos.
Ainda a Nota Técnica MEC/SEESP/GAB nº 19/10 estabelece que o profissional de apoio auxilia individualmente os alunos com necessidades específicas, de acordo com suas habilidades funcionais. Suas responsabilidades incluem também colaborar com os professores e outros profissionais da escola.
Não se exige uma formação específica na área pedagógica para os profissionais de apoio de acordo com essa nota técnica. Sua função é focada em fornecer apoio prático aos alunos, não em aspectos pedagógicos.
A Lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, define o profissional de apoio escolar como alguém que auxilia nas atividades diárias dos estudantes com deficiência. Esse auxílio pode ser em diversas áreas e em todos os níveis e modalidades de ensino.
Destarte, tomando como referência a Resolução o Decreto Estadual Nº 67.635, de 06 de Abril de 2023 que Dispõe sobre a Educação Especial na rede estadual de ensino e dá providências correlatas e a Resolução SEDUC – 21, de 21-6-2023 – que Dispõe sobre a regulamentação da Política de Educação Especial do Estado de São Paulo e do Plano Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, assim como as a Deliberação CME 02/2008, homologada pela Resolução SEDU/GS 31 de 06/11/2008, que dispõe sobre normas de atendimento de alunos portadores de necessidades educacionais especiais na Rede Municipal de Ensino de Sorocaba; - considerando o Parecer CME 03/2010, aprovado em 19/10/2010, que trata sobre o Atendimento Educacional Especializado na rede municipal de ensino apresento o presente Projeto de Lei que disciplina a política de Educação Especial na Rede Municipal de Educação de Sorocaba em cumprimento das disposições constantes das Leis Federais Nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e Nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, Lei Nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. assim como o artigo 140 da lei Orgânica do Município de Sorocaba. e conto com o costumeiro apoio dos pares para sua aprovação
S.S, 28, agosto, 2024
Iara Bernardi
Vereador
Monitores em todas as Vans escolares
PROJETO DE LEI 431/2025 em tramitação
Estabelece a obrigatoriedade de monitores escolares nos veículos que executam os serviços de Transporte Escolar fretado no município de Sorocaba. A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º É obrigatória a presença de monitores escolares nos veículos que executam os serviços de Transporte Escolar fretado, particular ou público, no munícipio de Sorocaba;
Parágrafo Único: a obrigatoriedade se aplica quando do transporte de alunos e alunas da educação infantil e ou do ensino fundamental;
Art. 2º Os monitores escolares, a qual trata o artigo 1º, serão pessoas com mais de 18 anos de idade e deverão ser credenciados junto ao poder público municipal.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a obrigatoriedade da presença de monitores nos veículos utilizados para o transporte escolar no âmbito do município. A medida visa garantir maior segurança, cuidado e acompanhamento das crianças e adolescentes durante o trajeto entre a residência e a unidade de ensino, bem como no retorno ao lar.
A presença de um monitor nos veículos escolares é fundamental para assegurar o bem-estar dos estudantes, especialmente das crianças da educação infantil e dos alunos com deficiência, que demandam maior atenção e apoio. O monitor atua no embarque e desembarque dos estudantes, na organização dentro do veículo e no pronto atendimento em situações de emergência ou conflito, prevenindo acidentes e promovendo um ambiente seguro e acolhedor.
Embora o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) disponha sobre normas específicas para a condução de escolares, não há, até o momento, legislação federal que obrigue a presença de monitores. Contudo, o próprio Código, em seu artigo 139, reconhece expressamente a competência dos municípios para estabelecer exigências adicionais em seus regulamentos sobre o transporte escolar, conforme segue: Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
Ou seja, a legislação federal abre espaço para que os entes municipais aprimorem a regulamentação do serviço de transporte escolar conforme suas realidades locais, o que dá respaldo jurídico à presente proposição.
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estabelece que é dever da família, da sociedade e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à dignidade e à proteção da criança e do adolescente. A presença de um monitor escolar no transporte é uma ação concreta para garantir esses direitos.
Diversos municípios brasileiros já adotaram legislação semelhante, reconhecendo os benefícios da medida na rotina escolar. A experiência demonstra que o monitor escolar contribui diretamente para a tranquilidade dos pais, a segurança dos alunos e a eficiência do serviço de transporte.
Por fim, a regulamentação proposta é coerente com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente e da valorização da educação como instrumento de transformação social. Ao exigir a presença de monitores nos veículos escolares, o Município reforça seu compromisso com a promoção de uma educação pública de qualidade, com segurança e respeito à infância.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei, que representa um importante avanço na política municipal de educação e proteção às crianças e adolescentes.
S/S., 29 de maio de 2025.
Iara Bernardi
Vereador
Presidiu a CPI da Merenda
Presidente da comissão parlamentar de inquérito com a finalidade de apurar irregularidades nos contratos referentes à merenda escolar do município de Sorocaba.
Trabalhos realizados em conjunto com a DELECOR da Policia Federal e Relatório Final encaminhando ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União
Comissão Permanente de Educação da Câmara Federal
Comissão Permanente de Educação da Camâra Federal
CE: Suplente, 05/03/2013 - 03/02/2014
CE: Suplente, 25/02/2014 - 31/01/2015
Comissão Permanente de Educação e Cultura da Camâra Federal
: Titular, 3/2004-3/2005, 3/2005-3/2006, 3/2006-;
Comissão Permanente de Educação, Cultura e Desporto da Camâra Federal
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