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Monitores em todas as Vans escolares

PROJETO DE LEI 431/2025 em tramitação

Estabelece a obrigatoriedade de monitores escolares nos veículos que executam os serviços de Transporte Escolar fretado no município de Sorocaba. A Câmara Municipal de Sorocaba decreta: 

Art. 1º É obrigatória a presença de monitores escolares nos veículos que executam os serviços de Transporte Escolar fretado, particular ou público, no munícipio de Sorocaba; 

Parágrafo Único: a obrigatoriedade se aplica quando do transporte de alunos e alunas da educação infantil e ou do ensino fundamental; 

Art. 2º Os monitores escolares, a qual trata o artigo 1º, serão pessoas com mais de 18 anos de idade e deverão ser credenciados junto ao poder público municipal. 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


JUSTIFICATIVA 

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a obrigatoriedade da presença de monitores nos veículos utilizados para o transporte escolar no âmbito do município. A medida visa garantir maior segurança, cuidado e acompanhamento das crianças e adolescentes durante o trajeto entre a residência e a unidade de ensino, bem como no retorno ao lar. 

A presença de um monitor nos veículos escolares é fundamental para assegurar o bem-estar dos estudantes, especialmente das crianças da educação infantil e dos alunos com deficiência, que demandam maior atenção e apoio. O monitor atua no embarque e desembarque dos estudantes, na organização dentro do veículo e no pronto atendimento em situações de emergência ou conflito, prevenindo acidentes e promovendo um ambiente seguro e acolhedor. 

Embora o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) disponha sobre normas específicas para a condução de escolares, não há, até o momento,  legislação federal que obrigue a presença de monitores. Contudo, o próprio Código, em seu artigo 139, reconhece expressamente a competência dos municípios para estabelecer exigências adicionais em seus regulamentos sobre o transporte escolar, conforme segue:  Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. 

Ou seja, a legislação federal abre espaço para que os entes municipais aprimorem a regulamentação do serviço de transporte escolar conforme suas realidades locais, o que dá respaldo jurídico à presente proposição. 

Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estabelece que é dever da família, da sociedade e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à dignidade e à proteção da criança e do adolescente. A presença de um monitor escolar no transporte é uma ação concreta para garantir esses direitos. 

Diversos municípios brasileiros já adotaram legislação semelhante, reconhecendo os benefícios da medida na rotina escolar. A experiência demonstra que o monitor escolar contribui diretamente para a tranquilidade dos pais, a segurança dos alunos e a eficiência do serviço de transporte. 

Por fim, a regulamentação proposta é coerente com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente e da valorização da educação como instrumento de transformação social. Ao exigir a presença de monitores nos veículos escolares, o Município reforça seu compromisso com a promoção de uma educação pública de qualidade, com segurança e respeito à infância. 

Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei, que representa um importante avanço na política municipal de educação e proteção às crianças e adolescentes. 


S/S., 29 de maio de 2025. 

Iara Bernardi 

Vereador

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