Mais Vices e OP´s na rede municipal de educação
Autora do Projeto de Lei 19 de 2024, que propõe alterar o caput do art. 13 da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994 e definie os módulos de Diretor de escola, vice-Diretor de escola e Orientador Pedagógico, da rede Municipal de Ensino de Sorocaba.
Altera o caput do art. 13 da Lei Nº 4.599, de 6 de Setembro de 1994 e define os módulos de Diretor de escola, vice-Diretor de escola e Orientador Pedagógico, da rede Municipal de Ensino de Sorocaba.
PL 19/2024 em tramitação
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art 1º Fica alterado o caput do artigo 13 da Lei Nº 4.599, de 6 de Setembro de 1994, para seguinte redação. “Art. 13. O provimento de cargos do Quadro do Magistério se dará através de módulos junto às unidades de educação básica, a serem regulamentados pela Secretaria da Educação, com exceção dos cargos de Diretor, vice-diretor e Orientador Pedagógico que serão por lei especifica.
Art. 2º O módulo de Diretor de Escola das escolas da rede Municipal de ensino, passa a vigorar da seguinte forma. I – 1 (um) Diretor de Escola por unidade escolar de ensino básico;
Art. 3º O módulo de Vice-Diretor de Escola das escolas da rede municipal de ensino, passam a vigorar da seguinte forma:
I – 1 (um) Vice Diretor de Escola para unidades escolares de ensino básico que tenham de 1 a 20 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
II – 2 (dois) Vice Diretores de Escola para unidades escolares de ensino básico que tenham de 21 a 40 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
III – 3 (três) Vice Diretores de Escola para unidades escolares de ensino básico que tenham mais de 40 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
Art. 4º Os módulos de Orientador Pedagógico de Escola das escolas da rede municipal de ensino, passam a vigorar da seguinte forma:
I – 1 (um) Orientador Pedagógico por unidade escolar de ensino básico;
II- 2 (dois) Orientadores Pedagógicos por unidade escolar de ensino básico, que atendam dois segmentos de ensino;
III – 3 (três) Orientadores Pedagógicos por unidade escolar de ensino básico, que atendam três segmentos de ensino; Art. 5º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S/S., 22 de janeiro de 2024
Iara Bernardi
Vereadora
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