Mais transparência e prestação de contas da SEDU
Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 3/2023
ALTERA O ART. 148 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SOROCABA. (INFORMAÇÕES SOBRE RECEITAS ARRECADADAS E TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO)
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 03/2023
Altera o artigo 148º da Lei Orgânica Municipal de Sorocaba. A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do art. 36, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º Fica alterado o artigo 148º da Lei Orgânica Municipal de Sorocaba para seguinte redação:
“Art. 148. O Município elaborará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, informações completas e detalhadas sobre receitas arrecadadas e transferência de recursos destinados à educação nesse período, devidamente descriminadas por nível de ensino e unidade educacional; assim como a produção educacional, número de alunos/as, docentes, e outros profissionais da educação;
Parágrafo único: A secretaria Municipal de Educação, apresentará até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Câmara Municipal de Sorocaba, o relatório de que trata o caput, correspondente ao quadrimestre respectivamente anterior.”
Art. 2º As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
S/S., 04 de abril de 2023.
Iara Bernardi (PT)
Vereadora
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Sorocaba se ampara nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, assim como na precípua Gestão Democrática do Ensino Público, determinada no inciso VI do artigo 206 também da carta magna.
Destaca-se assim, a relevância da primazia do Interesse Publico na gestão dos recursos da educação pública, assim como no desenvolvimento de suas ações, como nos ensina o Professor Celso Antônio Bandeira De Mello1 , “o interesse público ou primário, é o pertinente à sociedade como um todo, e só ele pode ser validamente objetivado, pois este é o interesse que a lei consagra e entrega à compita do Estado como representante do corpo sócia”l. Assim como também esclarece o professor que “o Interesse secundário é aquele que atina tão-só ao aparelho estatal enquanto entidade personalizada, e que por isso mesmo pode lhe ser referido e nele encamar-se pelo simples fato de ser pessoa, mas que só pode ser validamente perseguido pelo Estado quando coincidente com o interesse público primário”.
Na mesma esteira, segue o princípio da publicidade, que em suma impõe na atividade administrativa a transparência na atividade para que se possa conferir se está sendo bem ou mal conduzida, pela população e pelos próprios administrados.
Não obstante, este Projeto de Emenda a Lei Orgânica propõe efetivar no município de Sorocaba um mecanismos de transparência e diálogo democráticos, estimulando a participação popular e objetivando a proteção do interesse público nas ações das políticas educacionais, a exemplo do que já acontece nas políticas públicas de Saúde, conforme determinado pelo § 5º do Art. 36 da Lei Complementar 146 de 13 de janeiro de 2012, a apresentação em audiência pública dos dados quadrimestrais.
Em suma, fica a Secretario de Educação obrigado a apresentar relatório quadrimestral, orçamentário e de ações educacionais, em audiência pública.
Desta forma, pelos fatos expostos conto com o costumeiro apoio dos nobres pares para sua aprovação.
1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, São Paulo: Malheiros editores, 2010. P. 79
S/S., 04 de abril de 2023.
Iara Bernardi (PT)
Vereadora
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