Piso Salarial na Gestão Compartilhada
Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 2/2023
ALTERA O ART. 146º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SOROCABA. (SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO MUNICÍPIO À GESTÃO COMPARTILHADA COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE EDUCAÇÃO)
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/ 2023
Altera o artigo 146º da Lei Orgânica Municipal de Sorocaba. A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do art. 36, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo 4 ao art. 146 da Lei Orgânica Municipal de Sorocaba. § 4º Os recursos do Município poderão ser destinados a Gestão Compartilhada com Organizações Sociais de Educação, desde que:
I – as Organizações Sociais de Educação, não fixem vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, inferior ao valor do piso salarial profissional nacional estabelecido pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
II – a somatória das matrículas de estudantes da rede municipal de educação, em unidades escolares na modalidade de gestão compartilhada, não exceda 4% do total de matrículas da rede municipal de educação.”
Art. 2º As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. S/S., 20 de abril de 2023.
Iara Bernardi (PT)
Vereadora
JUSTIFICATIVA:
Como é cediço, as condições de trabalho docente são constantemente objeto de estudos no campo educacional, assim como objetos de reivindicações, fato que figura nos debates a importância que a temática do cuidado para com a saúde e a satisfação profissional do/a professor/a desenvolve para a melhoria da qualidade da educação.
Desta forma, o conceito de condições de trabalho se estabelece em conjunto de recursos que viabilizam a realização da atividade profissional: instalações físicas; os materiais e os equipamentos disponíveis e outros tipos de apoio; relações referentes ao processo de trabalho e às condições de emprego, como formas de contrato, remuneração e carreira.
Nesta esteira, a Constituição Federal de 1988, determina em seu art. 206 a valorização dos profissionais do ensino por meio de implantação do plano de carreira, piso salarial e ingresso na docência via concurso de provas e títulos, regulamentação alterada pela Emenda Constitucional nº 53/2006 - EC nº 53/06 (Brasil, 2006), que admitiu a valorização dos profissionais da educação escolar das redes públicas, assegurando planos de carreira e ingresso, exclusivamente, por meio de concurso de provas e títulos.
Neste diapasão, somam-se políticas que fortalecem o entendimento constitucional como: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei nº 9.394/96; o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), em 1996, o qual posteriormente foi ampliado e passou a contemplar toda a educação básica, compondo, assim, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); as Diretrizes para os Planos de Carreira e Remuneração, em 1997; o Piso Salarial Nacional, Lei nº 11.738, de 16 de, 2008 (PSPN); o Plano Nacional de Educação (2001-2011); e o atual Plano Nacional de Educação (2014-2024).
No entanto, atualmente existe uma diferença substancial entre o piso salarial praticado pelas Organizações Sociais de Educação que operam a Gestão Compartilhada e o piso Salarial praticado pela Rede Pública de Ensino do Município de Sorocaba, o que afronta os apontamentos sobre a importância da valorização profissional do magistério e potencialmente atinge a qualidade de ensino dos alunos/as matriculados nas unidades escolares administradas pela Gestão Compartilhada.
Desta forma, o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Sorocaba propõe estabelecer a obrigatoriedade da equiparação a Lei nº 11.738, de 16 de, 2008 que instituiu o Piso Nacional do Magistério, as organizações sociais de educação que atuem na modalidade de gestão Compartilhada na rede municipal de educação, sendo que esta modalidade ficará limitada a 5% do total de matrículas.
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